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ACSTJ de 22-05-2003
Responsabilidade pré-contratual Boa fé Interesse contratual negativo Telecomunicações
I - O conceito de boa fé a que alude o art.º 227, n.º 1, do CC é ético-objectivo e variável em conformidade com as circunstâncias de cada tipo de situação. II - No conceito indeterminado de boa fé destacam-se, além do mais, a expressão clara e sem ambiguidades das propostas e aceitações, o sério empenho na realização do contrato, a informação atempada de factos desconhecidos da contraparte susceptíveis de obstar à conclusão do contrato e a ausência de intuito de prosseguimento de negociações sabidas votadas ao insucesso. III - Quem agir de má fé no âmbito dos preliminares do contrato sujeita-se a indemnizar a contraparte pelo interesse contratual negativo, ou seja, a reparar os danos que aquela não teria sofrido não fosse a expectativa na conclusão do negócio frustrado ou da vantagem que teria obtido se ela se não tivesse gorado. IV - Não provando o candidato ao serviço de telecomunicações de audiotexto que a concessionária do serviço público de telecomunicações conhecia que o seu equipamento se não adaptava à ligação à rede de suporte, não pode ser responsabilizada por prejuízos por ele sofridos em razão do atraso no início da prestação daquele serviço e da substituição do equipamento por omissão de informação quanto às suas características tecnicamente exigíveis.
Revista n.º 1334/03 - 7.ª Secção Salvador da Costa (Relator) * Ferreira de Sousa Quirino Soares
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