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ACSTJ de 27-05-2003
Divórcio Danos não patrimoniais Direito de personalidade
I - Os danos não patrimoniais causados ao outro cônjuge pela dissolução do casamento são tão só os que resultam do próprio divórcio, que não também os danos causados pelos factos geradores do pedido de divórcio. II - O único caso em que se pode dizer estar afastado o direito de indemnização por dissolução do casamento é o do divórcio por mútuo consentimento. III - Constituem danos não patrimoniais pela dissolução do casamento, nomeadamente: a desconsideração social que, no meio em que vive, o divórcio terá trazido ao divorciado ou divorciada; e a dor sofrida pelo cônjuge que verá destruído o casamento, tanto maior quanto mais longa tenha sido a vida em comum e mais forte o sentimento que o prendia ao outro cônjuge. IV - Tais danos traduzem, no fundo, a ofensa de qualquer direito de personalidade, na genérica consagração do art.º 70 do CC, desde que daí advenham danos que mereçam a tutela do direito (art.º 496, n.º 1, do mesmo diploma).
Revista n.º 664/03 - 7.ª Secção Araújo de Barros (Relator) Oliveira Barros Salvador da Costa
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