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ACSTJ de 27-05-2003
Falência Privilégio creditório Hipoteca legal
I - O disposto na primeira parte do art.º 152 do CPEREF, como norma excepcional, não comporta aplicação analógica e não há identidade ou maioria de razão, que justifique a sua interpretação extensiva de forma a fazê-la abranger também as hipotecas legais. II - Assim, o disposto na primeira parte do referido art.º 152 não compreende as hipotecas legais que garantam os créditos do Estado, autarquias locais e instituições de previdência social, que não passam a meros créditos comuns e continuam a beneficiar da correspondente garantia. III - O regime de garantias aplicável aos privilégios imobiliários gerais é o dos privilégios mobiliários gerais, definido no art.º 749 do CC. IV - O privilégio imobiliário geral concedido aos créditos reconhecidos aos trabalhadores de sociedade falida, não goza de preferência relativamente às hipotecas legais, que garantem os créditos de instituições de previdência social.
Revista n.º 198/03 - 2.ª Secção Eduardo Baptista (Relator) * Lucas Coelho Santos Bernardino
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