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ACSTJ de 27-05-2003
Contrato de seguro-caução Interpretação do negócio jurídico
I - A garantia conferida pelos contratos de seguro celebrados entre a locatária e a seguradora relativa a contratos de locação financeira tem por objecto o pagamento das rendas devidas pela locatária à locadora e não as rendas devidas à locatária pelos locatários de ALD. II - Tais contratos de seguro são de qualificar como seguros-caução directa na modalidade de garantia autónoma, automática e à primeira solicitação. III - Uma vez que o contrato de seguro-caução é um negócio formal, o sentido objectivo correspondente à impressão do destinatário é que deve presidir à interpretação das respectivas cláusulas, não podendo valer se não possuir um mínimo de correspondência, ainda que imperfeita, no texto do respectivo documento (art.ºs 426, do CCom e 238 n.º 1 do CC). IV - Sendo o contrato de seguro um contrato de adesão, deve prevalecer o sentido interpretativo mais favorável ao aderente.
Agravo n.º 1456/03 - 2.ª Secção Ferreira de Almeida (Relator) * Abílio de Vasconcelos Duarte Soares
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