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ACSTJ de 27-05-2003
Chamamento à autoria Acção de regresso Mandado de despejo Obrigação de indemnizar Responsabilidade civil do Estado
I - No incidente de chamamento à autoria, então regulado no art.º 325 do CPC 67, tornava-se necessário que o requerente do chamamento alegasse a existência de 'conexão' entre o direito invocado e a relação jurídica controvertida pela qual o chamado pudesse vir a ser responsabilizado, em acção de regresso. II - E daí que esse chamamento facultativo apenas se justificasse quando, em virtude dessa relação jurídica conexa, o chamado devesse responder pelo dano resultante da sucumbência para com o chamante. III - Acção de regresso aquela cuja consistência prático-jurídica deveria emergir e ser aferida em função da alegação/substanciação de um nexo de causalidade 'adequada' entre o prejuízo invocado (com a consequente acção de regresso) e a perda da demanda. IV - A execução de um mandado judicial de despejo, como corolário lógico e natural do desfecho final de uma lide dirimida através de um meio processual estritamente regulado na lei (art.º 55 e segs. do RAU 90) e com escrupulosa observância do princípio da igualdade das partes e da facultação, também igualitária, dos meios recursais, representa um acto praticado na exercitação de um poder soberano do Estado - a função de julgar - constitucionalmente cometida, em exclusividade, aos tribunais - não podendo, por isso, constituir a se fonte da obrigação de indemnizar as partes 'prejudicadas' com as respectivas decisões transitadas em julgado. V - Tornar-se-ia, em tal hipótese, indispensável a alegação de factos demonstrativos da responsabilidade (delitual) do Estado pelos prejuízos que a acção lhe pudesse (a si chamante) acarretar, neles incluídos os factos integradores da obrigação de indemnização, nos termos e para os efeitos do art.º 22 da Constituição da República e demais preceitos do DL n.º 48051, de 21-11-67.
Agravo n.º 1483/03 - 2.ª Secção Ferreira de Almeida (Relator) * Abílio de Vasconcelos Duarte Soares
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