|
ACSTJ de 27-05-2003
Responsabilidade pré-contratual
I - Os deveres pré-contratuais só surgem quando e na medida em que os contactos pré-contratuais entre as partes façam surgir numa delas a confiança na conduta leal, honesta, responsável e íntegra da contraparte, sendo o apuramento do surgimento dessa confiança resultado da análise dos actos e comportamentos das partes e da sua apreciação objectiva ao quadro do ambiente económico-social em que o processo formativo do contrato tem lugar. II - A responsabilidade pré-contratual não surge, no caso de simples rotura de negociações ou de se ter celebrado um contrato-promessa nulo, apenas por as partes não terem contratado bem, tendo obrigação de o fazer; é necessário, também, que tenha sido criada uma expectativa e confiança, contrariando, com um comportamento incoerente e contraditório, a boa fé.
Revista n.º 479/03 - 2.ª Secção Joaquim de Matos (Relator) Ferreira de Almeida Abílio de Vasconcelos
|