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ACSTJ de 27-05-2003
Contrato de arrendamento para habitação Direito a novo arrendamento
I - O fundamento de recusa à celebração de novo arrendamento, nos termos do art. 93 al. a) do RAU, tem de ser sério e real - tem de corresponder à real intenção do dono do prédio ou fracção, não podendo descambar em mero artifício para frustrar o exercício do direito por parte do respectivo titular. II - Todavia, para fazer actuar a recusa e os seus efeitos, não é exigível ao dono do prédio ou fracção outra prova para além de que fez a comunicação por escrito ao interessado, no prazo de 30 dias a que alude o n.º 3 do art. 94 do RAU. III - A eventual frustração do direito a novo arrendamento, através de declaração não séria do senhorio, da decisão de vender o prédio ou a fracção, é acautelada por outra via, prevista nos n.ºs 1 e 2 do art. 96 do RAU, que poderá ser actuada pelo titular do (frustrado) direito a novo arrendamento, se aquele não proceder à venda no prazo de 12 meses após a desocupação.
Revista n.º 1337/03 - 2.ª Secção Santos Bernardino (Relator) * Moitinho de Almeida Ferreira de Almei
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