Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Cível
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ACSTJ de 27-05-2003
 Contrato de factoring Livrança em branco Acordo de preenchimento Validade
I - O contrato de factoring envolve, por um lado, a cedência pelo aderente ao factor de direitos de crédito com vista à realização por este da respectiva cobrança e, por outro, mediante contrapartida remuneratória, a cobertura do risco inerente àquela cobrança e a gestão ou o financiamento a curto prazo através da antecipação de fundos.
II - Quem emite uma livrança em branco atribui a quem a entrega o direito de a preencher de acordo com as cláusulas convencionadas entre ambos, em jeito de delegação de confiança, incumbindo ao emitente a alegação e a prova do facto impeditivo do seu preenchimento abusivo.
III - O factor não viola o pacto de preenchimento da livrança envolvente do valor devido pelo aderente decorrente da execução do contrato de factoring, se nela inscrever esse débito de montante superior ao limite do adiantamento de fundos constante do clausulado daquele contrato.IV- A irregularidade decorrente da utilização para a livrança de um impresso próprio da letra de câmbio não afecta a sua validade como tal.
V - No domínio das relações imediatas, não obsta o princípio da literalidade inerente às livranças a que se interprete a vontade das partes, à luz da impressão do declaratário normal, como promessa de pagamento de determinada quantia, o texto expressante 'no seu vencimento pagará (ão) V.Exª (s) por esta única via de letra, aliás livrança'.
VI - À luz do princípio da boa fé, apurada a vontade do factor, do aderente e dos avalistas do último no sentido de garantir o pagamento pelo segundo ao primeiro do débito decorrente da execução do contrato de factoring, o preenchimento pelo primeiro aquele de uma livrança em vez da letra referida naquele contrato e no pacto de preenchimento não afecta a responsabilidade dos últimos pelo pagamento do valor da livrança.
Revista n.º 4728/03 - 7.ª Secção Salvador da Costa (Relator) * Ferreira de Sousa Armindo Luís