Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Cível
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ACSTJ de 03-06-2003
 Contrato de empreitada Contrato de subempreitada Defeito da obra Caducidade
I - A subempreitada é um contrato subordinado à empreitada precedente; a posição do subempreiteiro em relação ao empreiteiro é, em princípio, igual à deste em relação ao dono da obra, pelo que o empreiteiro, em regra, goza dos direitos de exigir a eliminação dos defeitos ou uma nova construção, e só no caso do não cumprimento destas obrigações poderá exigir a redução do preço.
II - Deve aplicar-se nas relações entre empreiteiro e subempreiteiro, em tudo o que não esteja expressamente previsto, o regime legal aplicável nas relações entre o dono da obra (aqui o empreiteiro) e o empreiteiro (no caso, o subempreiteiro), nomeadamente o regime da caducidade previsto no art.º 1224 do CC.
III - Assente que a empreiteira denunciou repetidamente os defeitos à subempreiteira entre Fevereiro e Setembro de 1997, sendo-lhe respondido, nomeadamente em Abril, Maio, Junho, Julho, Agosto e Setembro desse ano, que os defeitos seriam eliminados, o que não veio a acontecer, foi tempestivo o exercício do direito através de reconvenção entrada em Maio de 1998.
IV - A resposta da subempreiteira de que os defeitos seriam eliminados constitui reconhecimento da existência destes, tanto para, nos termos do n.º 2 do art.º 1220 do CC, o fazer equivaler à denúncia como para, consoante o disposto no n.º 2 do art.º 331 do mesmo código, impedir a caducidade.
Revista n.º 1440/03 - 6.ª Secção Afonso Correia (Relator) Ribeiro de Almeida Nuno Cameira