Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Cível
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ACSTJ de 03-06-2003
 Contrato de seguro Sub-seguro Proporcionalidade Ónus da prova
I - O fundamento da regra proporcional, constante do art.º 433 do CCom (segundo a qual se o capital seguro for, na data do sinistro, inferior ao valor dos bens seguros, o segurado responderá pela parte proporcional dos prejuízos como se fosse segurador do excedente) está na insuficiência do prémio do infra ou sub-seguro.
II - Tendo as partes clausulado a actualização automática e anual do capital seguro e, concomitantemente, do respectivo prémio, de acordo com determinados índices, esta indexação do seguro afasta a aplicação da regra proporcional, como o permite aquele art.º 433.
III - À seguradora competiria justificar o alegado sub-seguro por causa diferente da elevação dos preços, cabendo-lhe o ónus da prova dos pressupostos da norma que pretendia ver aplicada e que lhe era favorável pois, permitindo-lhe pagar uma indemnização menor, modificava o direito invocado pelo autor.
Revista n.º 1605/03 - 6.ª Secção Afonso de Melo (Relator) Fernandes Magalhães Azevedo Ramos