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ACSTJ de 03-06-2003
Acidente de viação Contra-ordenação Presunção de culpa Incapacidade parcial permanente Danos futuros
I - Quando um condutor age objectivamente por forma a que o seu comportamento seja enquadrável no espectro das condutas passíveis de causar acidentes do tipo daqueles que a lei quer evitar ao tipificá-las como infracções, deve imputar-se a responsabilidade a esse condutor, por presunção, quer natural, quer juris tantum da culpa (negligência) em concreto do autor da contra-ordenação. II - É adequado fixar-se em € 120.000 a indemnização por danos patrimoniais futuros sofridos em consequência de um acidente de viação, tendo o lesado dezassete anos à data da sua ocorrência, ficando com umaPP de 85%, deslocando-se apoiado em muletas.
Revista n.º 1270/03 - 1.ª Secção Alves Velho (Relator) Moreira Camilo Lopes Pinto
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