Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Cível
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ACSTJ de 03-06-2003
 Contrato-promessa de compra e venda Incumprimento Servidão Venda de bens onerados Erro sobre o objecto do negócio Procuração irrevogável Caducidade
I - O incumprimento da obrigação susceptível de conduzir à situação de incumprimento definitivo e respectivas consequências é, em regra, o incumprimento da obrigação principal.
II - Quando não esteja em causa o incumprimento da obrigação principal, haverá que averiguar, em concreto, qual a relevância da prestação incumprida na economia do contrato, em termos de proporcionar ao credor os efeitos jurídicos e patrimoniais tidos em vista com a sua conclusão.
III - Sendo o contrato-promessa de compra e venda de uma fracção completamente omisso no que respeita à colocação nessa fracção, ou não, de uma caixa de acesso à descarga de fundo e trop line, que fazem parte das instalações gerais de saneamento e água do edifício, não há qualquer incumprimento da prestação constante do programa do contrato se aquela caixa veio a ser aí construída.
IV - Não havendo prestação a cumprir, não se pode falar no seu retardamento só porque o promitente comprador interpelou a promitente vendedora para eliminar a caixa, dentro de certo prazo, sob pena de perda do interesse na outorga da escritura da compra e venda - não havendo mora, falha o pressuposto de funcionamento e eficácia da interpelação admonitória.
V - Porque o acesso à caixa não pode ser limitado, estando a fracção afecta, por isso, ao uso de todos os condóminos, há encargo configurável como uma servidão.
VI - Esta situação tem cabimento na previsão dos art.ºs 905 e ss. do CC (venda de bens onerados), por força do princípio da equiparação consagrado no n.º 1 do art.º 410 do mesmo código.
VII - A lei não exige o conhecimento ou a cognoscibilidade do erro sobre o objecto do negócio - basta-se com o conhecimento ou cognoscibilidade da essencialidade do elemento sobre que incidiu o erro.
VIII - Não é necessário que o erro tenha sido a única causa da declaração, sendo suficiente que se tenha contratado também por causa do erro, desde que, sem ele, não o tivesse feito.
IX - À anulabilidade não obstará a circunstância de o vício se verificar em momento posterior ao da formação do contrato mas antes do momento em que o negócio produz os seus efeitos.
X - A procuração no interesse exclusivo do procurador não dá lugar à transmissão da posição jurídica do dominus, nem dela resulta, tal como não lhe acarreta qualquer limitação de legitimidade para agir sobre a situação jurídica para a qual conferiu a procuração.
XI - O pagamento da totalidade do preço e a emissão da procuração irrevogável que concede ao promitente comprador o poder de vender a fracção, inclusive a ele próprio, não constituem cumprimento do contrato, base para a caducidade do direito de requerer a anulação.
Revista n.º 1284/03 - 1.ª Secção Alves Velho (Relator) Moreira Camilo Lopes Pinto