Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Cível
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ACSTJ de 03-06-2003
 Escrita comercial Força probatória Ónus da prova
I - Se os livros dos comerciantes estão devidamente arrumados, isto é, se foram observadas todas as regras legais relativamente à escrituração, dando a conhecer de forma clara todas as operações comerciais da empresa, então os assentos fazem prova em favor dos respectivos proprietários, não apresentando o outro litigante assentos opostos nos mesmos termos ou prova em contrário (n.º 2 do art.º 44 do CCom) - o que constitui uma cedência ao princípio de que ninguém pode fazer prova a seu favor.
II - A escrituração comercial, mesmo regularmente arrumada, não goza, em caso algum, de força probatória plena, o que também emerge do que se dispõe no art.º 380 do CC.
III - Enquanto presunção, impende sobre a parte que dela pretende beneficiar, ou seja, beneficiar da prova do facto presumido, alegar e provar o facto que lhe serve de base - a regular arrumação da escrituração.
Revista n.º 1318/03 - 1.ª Secção Alves Velho (Relator) Moreira Camilo Lopes Pinto