|
ACSTJ de 03-06-2003
Contrato de arrendamento para comércio ou indústria Contrato de arrendamento para habitação Regime de comunhão de adquiridos Comunicabilidade
I - O direito ao arrendamento para comércio ou indústria é bem comum do casal, comunicando-se como tal ao cônjuge do locatário, no regime da comunhão de adquiridos, em virtude do respectivo trespasse, a título oneroso, ter ocorrido em data posterior ao casamento. II - Diversamente, o direito ao arrendamento para habitação constitui um valor incomunicável.
Revista n.º 1462/03 - 6.ª Secção Azevedo Ramos (Relator) Silva Salazar Ponce de Leão
|