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ACSTJ de 03-06-2003
Contrato de abertura de crédito Contrato de mútuo Nulidade por falta de forma legal Juros de mora
I - O contrato de abertura de crédito é consensual, isto é, fica perfeito com o acordo entre as partes, independentemente de qualquer entrega de dinheiro, ao contrário do que sucede no mútuo clássico. II - Tratando-se de mútuo nulo por falta de forma, deve ser restituído o capital mutuado acrescido de juros de mora à taxa civil, não à taxa comercial.
Revista n.º 1428/03 - 6.ª Secção Nuno Cameira (Relator) Afonso de Melo Fernandes Magalhães
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