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ACSTJ de 03-06-2003
Benfeitorias Matéria de direito Matéria de facto
I - O benfeitorizante pode levantar as benfeitorias úteis e as necessárias que tenha incorporado na coisa logo que possam ser separadas sem detrimento. O quantitativo da indemnização quando for devida, será fixada segundo as regras do enriquecimento sem causa - art.º 473, n.º 1, do CC. II - Há matéria de direito sempre que, para se chegar a uma solução, há a necessidade de recorrer a uma disposição legal, ainda que se trate da interpretação de uma simples palavra da lei; há matéria de facto quando o apuramento das realidades se faz à margem da aplicação directa da lei, por averiguação de factos cuja existência ou não existência não depende da interpretação a dar a qualquer norma jurídica.
Revista n.º 1441/03 - 6.ª Secção Ribeiro de Almeida (Relator) * Nuno Cameira Afonso de Melo
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