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ACSTJ de 03-06-2003
Direito de retenção Oponibilidade Caso julgado Título executivo Falta Hipoteca Inconstitucionalidade
I - O direito de retenção tem, em princípio, duas funções, a de coerção e a de garantia: por um lado, possibilita ao seu titular que não entregue a coisa a quem a ela tem direito, enquanto este não cumprir uma obrigação que tem para com ele; por outro, permite-lhe, em caso de venda do bem em execução, ser pago pelo seu valor com preferência a qualquer outro credor do mesmo devedor que não disponha de privilégio imobiliário sobre ela. II - Transitada em julgado a sentença que declare existente o direito de retenção, ela é eficaz contra os demais credores do mesmo devedor, mesmo que disponham de garantia real, sendo-lhes oponível aquele direito. III - Pode ser objecto do direito de retenção um andar, prometido vender, de prédio urbano não constituído em propriedade horizontal. IV - O art.º 869 do CPC consagra uma mera faculdade estabelecida em benefício do credor que não disponha de título executivo, a que este pode dispensar-se de socorrer sem que daí resulte deixar de poder reclamar o seu crédito nos termos do art.º 871 do mesmo Código, apenas ficando privado de aproveitar os benefícios concedidos naquele art.º 869. V - A al. f) do art.º 755 do CC enferma de inconstitucionalidade material quando interpretada no sentido de que o direito de retenção consagrado naquela alínea prevalece em relação a credor titular de garantia hipotecária registada anteriormente à consagração legal daquele direito operada pelo DL n.º 236/80, de 18-07.
Revista n.º 1432/03 - 6.ª Secção Silva Salazar (Relator) * Ponce de Leão Afonso Correia
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