Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Cível
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ACSTJ de 03-06-2003
 Nulidade de sentença Oposição entre fundamentos e decisão Contrato de depósito bancário Solidariedade Compropriedade Ónus da prova Contrato de doação Tradição da coisa
I - A nulidade da sentença consistente em oposição entre os fundamentos e a decisão refere-se apenas aos fundamentos, de facto e de direito, invocados na própria sentença, e não à fundamentação das respostas sobre a matéria de facto.
II - Não são credores solidários do Banco depositário os depositantes que só possam proceder à movimentação do depósito, efectuado em nome de ambos, com as assinaturas também de ambos, não funcionando por isso em tal hipótese a presunção estabelecida no art.º 516 do CC.
III - Depositado determinado montante num Banco em conta conjunta da titularidade de ambos os depositantes, com exclusão da possibilidade de algum deles, isoladamente, movimentar tal conta de depósito por meio de levantamentos de dinheiro, verifica-se a presunção, a ilidir por aquele que se arrogue a qualidade de titular único da propriedade do dinheiro, de que o dinheiro depositado pertencia a ambos em partes iguais na altura do depósito, - por via do qual o dinheiro passou a ser propriedade do Banco -, e de que são, também, titulares em partes iguais do direito de crédito que ficam a ter sobre o Banco depositário, por força do disposto nos art.ºs 1404 e 1403, n.º 2, do CC.
IV - A tradição da coisa doada, referida no art.º 947, n.º 2, do CC, não é qualquer entrega material, mas apenas uma tradição jurídica, ou seja, uma tradição produtora de efeitos jurídicos, consubstanciados numa entrega reveladora da vontade de doar.
V - Tratando-se de dinheiro a ser depositado num estabelecimento bancário, a entrega a um donatário pode ser feita sem colocação de qualquer quantia nas mãos deste, desde que simplesmente seja colocada na sua disponibilidade, por meio de depósito efectuado em seu nome, só ou conjunto.
Revista n.º 1615/03 - 6.ª Secção Silva Salazar (Relator) * Ponce de Leão Afonso Correia