Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Cível
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ACSTJ de 17-06-2003
 Acidente de viação Culpa exclusiva Incapacidade parcial permanente Danos futuros Juros de mora
I - O autor do facto só será obrigado a reparar aqueles danos que não se teriam verificado sem esse facto e que, abstraindo deste, seria de prever que não se tivessem produzido.
II - A causa juridicamente relevante será a causa em abstracto adequada ou apropriada à produção deste dano segundo as regras da experiência comum ou conhecidas do lesante e que pode ainda ser vista, numa formulação positiva, como a condição apropriada à produção do efeito segundo um critério de normalidade, ou, numa formulação negativa, que apenas exclui a condição inadequada, pela sua indiferença ou irrelevância, verificando-se então o efeito por força de circunstâncias excepcionais ou extraordinárias.
III - Comprovando-se nas instâncias que o condutor do veículo seguro na ré não parou no sinal 'STOP' que se lhe deparava no cruzamento, prosseguiu a sua marcha e cortou a linha de trânsito da viatura que seguia na via prioritária e que o condutor desta última imprimia à sua viatura, numa localidade, a velocidade de 90 Km/h, comprovando-se que os veículos embateram no cruzamento, a velocidade excessiva daquele não contribuiu para a colisão, pelo que a responsabilidade, por culpa, pelo ressarcimento dos danos cabe inteiramente ao primeiro condutor.
IV - A indemnização em dinheiro do dano futuro da incapacidade permanente corresponde a um capital produtor de rendimento que a vítima não irá auferir, mas que se extinga no final do período provável de vida.
V - Comprovando-se que no veículo, cujo condutor não é responsável pelo acidente, seguia o filho da autora, de 10 anos, o qual, em consequência do mesmo, ficou a padecer de umaPP de 90%, vive na cama e numa cadeira de rodas, ficou com dificuldades de entendimento, fala por monossílabos, só consegue escrever o seu nome e meia dúzia de palavras, é equitativo fixar a indemnização pelo dano patrimonial da perda da capacidade laboral em 40.000.000$00 ( €199.519.15).
VI - Não tendo a sentença da 1.ª instância, de modo expresso, actualizado, à data da prolação da sentença, os quantitativos indemnizatórios, os juros de mora são devidos desde a citação, nos termos dos art.ºs 805, n.º 3, 2.ª parte, e 566, n.º 2, do CC.
Revista n.º 1564/03 - 6.ª Secção Afonso Correia (Relator) Nuno Cameira Ribeiro de Almeida