Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Cível
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ACSTJ de 17-06-2003
 Expropriação por utilidade pública Recurso Contagem dos prazos Prorrogação do prazo
I - O CExp nada dispõe quanto ao recurso para a Relação, a não ser a referência expressa à sua admissão (n.º 4, do art.º 83, do CExp76), ao invés da notificação obrigatória para alegação finda a instrução na 1.ª instância, pelo que tal recurso se rege pelas regras do CPC que determinam que a contagem do prazo de 30 dias para alegar se inicia com a notificação do despacho que recebeu o recurso (n.º 2, do art.º 698 do CPC).
II - Os três dias a que se refere o n.º 2 do art.º 254 do CPC e o art.º 1, n.º 3, do DL n.º 121/76, de 11-02, contam-se a partir do registo e não do eventual aviso para levantar a carta, por não ter atendido o funcionário dos correios.
III - Tendo em consideração a data de notificação de 28-03-97 e sabendo-se que é de 30 dias o prazo para alegar (art.º 698, n.º 2, do CPC) e que nesse ano de 1997 as férias da Páscoa ocorreram entre 23-04 e 31-04, temos por certo que esse prazo terminou em 08-04-97, sendo intempestivas as alegações de recurso para a Relação apresentadas em 14-04-97.
IV - O carácter de urgência atribuído a alguns processos de expropriação, nada tem a ver com a contagem dos prazos do recurso, que se contam normalmente nos termos da 1.ª parte, do n.º 1 do art.º 144 do CPC, suspendendo-se durante as férias judiciais.
V - O acordo a que se refere o n.º 2 do art.º 147 do CPC, é um acordo expresso, de ambas as partes, levado ao conhecimento do tribunal e deve ser pedido antes de esgotado o prazo.
VI - Se as alegações de recurso do expropriado não chegaram sequer a ser incorporadas no processo, tendo sido levantadas pelo expropriado/advogado em causa própria, nada se dizendo sobre o conhecimento desse facto pelo expropriante, não se pode concluir pelo acordo tácito de prorrogação para efeitos do n.º 2 do art.º 147 do CPC.
Revista n.º 1151/03 - 1.ª Secção Moreira Alves (Relator) Lopes Pinto Pinto Monteiro