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ACSTJ de 17-06-2003
Responsabilidade civil do Estado Prescrição do procedimento criminal Ónus da prova
I - Segundo o n.º 4 do art.º 20 da CRP, todos têm direito a que uma causa em que intervenham seja objecto de decisão em prazo razoável e mediante processo equitativo. II - No conceito de prazo razoável, deve atender-se à natureza do processo e suas dificuldades, às instâncias de recurso e as diligências a efectuar nesse processo. III - Ultrapassado tal prazo razoável, competirá ao Estado alegar e provar que a demora na prolação da decisão não é imputável ao titular do órgão ou ao deficiente funcionamento dos serviços, para afastar a sua responsabilidade. IV - Se bem que, em princípio, os juízes não possam ser responsabilizados pelas suas decisões - art.º 216, n.º 2, da CRP -, nada obsta a que se opere a responsabilização do Estado pelos prejuízos causados aos particulares no exercício da sua função jurisdicional, nos termos do art.º 22 do mesmo diploma. V - Sendo assim, tendo ocorrido a prescrição do procedimento criminal pelo facto de o processo-crime ter estado parado mais de dois anos e meio no Tribunal da Relação, onde aguardava decisão sobre o recurso apresentado por arguida que havia sido condenada, deverá o Estado ser condenado a pagar uma indemnização ao assistente (e filhos) a título de responsabilidade extra-contratual.
Revista n.º 4032/02 - 1.ª Secção Moreira Camilo (Relator) * Lopes Pinto Pinto Monteiro
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