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ACSTJ de 17-06-2003
Contrato de mandato Cumprimento defeituoso Presunção de culpa Ónus da prova Indemnização
I - Não há coincidência entre as noções de mandato e de representação: o mandato é um contrato de natureza civil ou comercial, pela qual uma das partes se obriga a praticar um ou mais actos jurídicos por conta da outra (art.ºs 1157 do CC e 231 do CCom), sendo a representação um negócio representativo em que o dono do interesse confere poderes para que outrém, em seu nome, pratique actos jurídicos - negócios jurídicos ou não - relativos a esse interesse. II - Tendo a autora - que é uma sociedade comercial que se dedica, entre outras, à actividade de compra e venda de imóveis - conferido poderes à ré, através da competente procuração, para vender um lote de terreno, para assinar a respectiva escritura e/ou contrato-promessa de venda nos termos e condições tidos por mais convenientes, estabeleceu-se entre as partes um contrato de mandato comercial com representação. III - Tendo a mandatária procedido à venda desse lote de terreno pelo preço de 1.500.000$00, sabendo que o mesmo havia sido adquirido pela mandante quase cinco anos antes, pelo preço de 2.240.000$00, e sendo então, o valor de mercado do lote de, pelo menos, 7.500.000$00, abusou ela dos seus poderes de representação, independentemente de saber o real valor do lote. IV - Tal conduta é censurável e grosseira, pelo que constitui a mandatária na obrigação de indemnizar a mandante pelos prejuízos que esta sofreu, nos termos do art.º 798 do CC. V - À mandatária cabia a prova de que o cumprimento defeituoso da obrigação não procedeu de culpa sua, sendo apreciada nos termos aplicáveis à responsabilidade civil - art.ºs 799 e 487 do mesmo diploma. VI - Sendo a conduta da ré de qualificar como censurável e com negligência bastante grosseira, não ocorrem os pressupostos legais para que o tribunal possa lançar mão da equidade para redução do montante da indemnização, ao abrigo do art.º 494, do citado Código.
Revista n.º 1319/03 - 1.ª Secção Moreira Camilo (Relator) * Lopes Pinto Pinto Monteiro
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