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ACSTJ de 17-06-2003
Anulação de deliberação social Renovação
I - Uma deliberação social ferida de vício que gere a sua anulabilidade pode ser renovada por outra que não esteja ferida de vício similar. II - A deliberação renovatória sana o vício da deliberação anterior, retroagindo os seus efeitos à data da deliberação renovada, salvo se um sócio pedir a sua anulação relativamente ao período anterior à deliberação renovatória, em conformidade com o n.º 2 do art.º 62 do CSC. III - Tendo sido eleitos os corpos sociais de uma sociedade anónima por deliberação da assembleia geral declarada nula por sentença proferida em providência cautelar, em consequência do que o respectivo Conselho de Administração ficou como meros poderes de gestão corrente, uma posterior deliberação renovatória tomada, regularmente, no mesmo sentido da deliberação renovada, repõe o Conselho de Administração todos os seus naturais poderes, nomeadamente os que resultam da lei geral ou do pacto social.
Revista n.º 1593/03 - 6.ª Secção Ponce de Leão (Relator) * Afonso Correia Ribeiro de Almeida
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