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ACSTJ de 17-06-2003
Simulação relativa Negócio dissimulado Validade Prova testemunhal
I - A lei declara nulo, por não corresponder à vontade das partes, o negócio que enferme de vício de simulação. Na simulação relativa, manda-se aplicar ao negócio dissimulado o 'regime que lhe corresponderia se fosse concluído sem dissimulação'. Se o negócio dissimulado for formal, só é válido se tiver sido observada a forma exigida por lei. II - O negócio dissimulado é válido desde que os elementos essenciais objectivos se encontrem em instrumento revestido de forma exigida. Na compra e venda que dissimula uma doação não é necessário que se encontre escrito a contra declaração do animus donandi para que seja válida. III - Havendo documento que indicie uma aparência de prova acerca do intuito simulatório, é admissível a prova testemunhal, uma vez que o facto a provar já se tornou verosímil.
Revista n.º 1565/03 - 6.ª Secção Ribeiro de Almeida (Relator) * Afonso de Melo Nuno Cameira
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