Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Cível
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ACSTJ de 17-06-2003
 Cheque Prescrição Reconhecimento da dívida Exequibilidade
I - Nos títulos de crédito prescritos dos quais não conste a causa da obrigação há que distinguir se a obrigação a que se reportam emerge ou não de negócios jurídicos formais e em caso afirmativo o documento não pode constituir título executivo porque a causa do negócio é elemento essencial dele e não consta do título, mas se a obrigação não emerge de negócio jurídico formal a autonomia do título em face da obrigação exequenda e a consideração da possibilidade e regime de reconhecimento unilateral de dívida levam a admitir o cheque prescrito, enquanto documento particular, como título executivo nos termos do art.º 46, alínea c) do CPC.
II - Resultando comprovada a existência de um título executivo que não refere a causa, o exequente terá de alegar a causa (relação subjacente ou causal) no requerimento com que instaura a execução: a obrigação que assim se executa não é a cambiária mas a subjacente ou causal de que o cheque prescrito é o quirógrafo.
III - Alegando o exequente munido de cheque prescrito no requerimento inicial que o cheque foi para pagamento de fornecimentos feitos pela exequente, conclui-se que o mesmo deu a causa da obrigação de que o cheque é quirógrafo.
Revista n.º 1404-03 - 1.ª Secção Reis Figueira (Relator) Barros Caldeira Faria Antunes