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ACSTJ de 24-06-2003
Obrigação cambiária Prescrição Reconhecimento do direito
I - O que interrompe a prescrição, inutilizando o tempo antes decorrido, é a citação ou a notificação judicial (avulsa como fixado pelo assento do STJ de 26-03-98, no BMJ 475-21) de qualquer acto (como a constituição de assistente em processo crime) que directa ou indirectamente exprima a intenção de exercer o direito e não a notificação da sentença, notificação que em nada depende do interessado em afastar a prescrição e que, mais do que exteriorizar a intenção de exercer o direito, é o resultado desse exercício. II - É com o trânsito em julgado da decisão que puser termo ao processo que começa a correr novo prazo de prescrição já que entre a citação e a sentença não corre prazo algum e, por isso, a notificação da sentença não pode interromper prazo que não começou a contar. III - Reconhecer um direito é confessá-lo ou fazer a declaração do conhecimento da sua existência, o que não tem de abranger, necessariamente, toda a extensão do direito, uma vez que o que importa é a declaração da situação de sujeito passivo de uma obrigação feita ao respectivo credor. IV - Este reconhecimento interruptivo da prescrição há-de ter lugar antes de exercido o direito em juízo. V - Comprovando-se nas instâncias que a aqui embargada e exequente com base numa letra que se venceu em 31-12-94 instaurou a presente execução em 09-07-00 tinha, também, instaurado com base no mesmo título e contra a ora embargante uma execução em 07-06-96, em que a citação data de 02-07-96, instância essa que foi julgada deserta em 13-03-98, tendo a ora embargante aí deduzido embargos decididos em 15-12-97 por sentença que transitou em julgado, conclui-se que na data em que foi instaurada esta última execução de há muito que a obrigação cambiária se extinguira.
Revista n.º 1731/03 - 6. ª Secção Afonso Correia (Relator) Ribeiro de Almeida Nuno Cameira
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