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ACSTJ de 24-06-2003
Matéria de facto
I - A determinação da unidade logradouro -prédio urbano constitui fixação de um facto material da causa, não resultando da mera aplicação da lei substantiva, sendo a Relação quem, como tribunal de instância, fixa em definitivo os factos materiais da causa, mesmo que tal fixação envolva problemas de direito. II - A reacção contra a não qualificação da mencionada parte sobrante de cerca de 800 m2 como logradouro, só seria possível se alguma das duas hipóteses excepcionais contempladas no segmento final do art.º 722, n.º 2 do CPC se verificasse.
Revista n.º 1590/03 - 1.ª Secção Faria Antunes (Relator) Moreira Alves Alves Velho
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