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ACSTJ de 24-06-2003
Documento particular Força probatória
I - A prova plena do documento particular quanto aos factos compreendidos nas declarações atribuídas ao seu autor, na medida em que sejam contrárias aos interesses do declarante, restringe-se ao âmbito das relações entre declarantes e declaratário, ou seja, quando invocadas por este contra aquele. Relativamente a terceiros, tal eficácia probatória cede para ficar a valer apenas como elemento de prova a apreciar livremente. II - Sendo a recorrente terceiro em relação a quem o documento respeita como declarante e declaratário, carece ele de eficácia probatória a que alude o art.º 376, n.ºs 1 e 2, do CC.
Revista n.º 1601/03 - 1.ª Secção Alves Velho (Relator) Moreira Camilo Lopes Pinto
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