Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Cível
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ACSTJ de 24-06-2003
 Inventário Separação de meações Relação de bens Proveito comum Ónus da prova
I - Da exclusiva responsabilidade do cônjuge a que respeitam são as dívidas contraídas sem o consentimento do outro, desde que se não trate de dívida contraída pelo cônjuge administrador em proveito comum do casal, dentro dos limites dos seus poderes de administração.
II - gnorando-se a concreta causa da dívida, sabendo-se apenas que proveio de investimentos mal sucedidos, ignorando-se se esses investimentos tinham ou tiveram o assentimento da recorrente, sabido que na origem das perdas em que se veio a consubstanciar a dívida estiveram investimentos, aplicações em dinheiro, que nada indica não terem sido efectuados no interesse do casal, apesar dos prejuízos, e que só um ano depois houve reacção do recorrente, não pode concluir-se que o acto não foi consentido ao menos tacitamente, nem que não visou o proveito comum do casal, atendendo a que este não se afere pelo resultado mas pelo fim visado na aplicação do capital.
III - ncumbia à ex-mulher alegar e provar que o investimento não teve o seu assentimento e que tal acto fora praticado à revelia do seu interesse por forma a ver decidida favoravelmente a sua reclamação (no inventário) de falta de relacionamento da verba que o ex-marido comprovadamente utilizou no pagamento das dívidas referidas emI.
Agravo n.º 1772-03-1.ª Secção Alves Velho (Relator) Moreira Camilo Lopes Pinto