|
ACSTJ de 24-06-2003
Acidente de viação Dano morte
I - Embora se possa dizer numa certa perspectiva que o bem da vida, como valor individual e supremo de todo e qualquer ser humano, deveria, em abstracto, ser compensado de maneira uniforme, não pode ignorar-se que há outros valores de natureza vária, específicos de cada caso (idade, saúde, integração e relacionamento familiar e social, papel desempenhado na sociedade, etc.) que justificam, ainda em obediência à equidade, diferentes montantes indemnizatórios. II - Comprovando-se nas instâncias que a vítima mortal de acidente de viação ocorrido em 27-05-97 tinha, à data, 40 anos incompletos e os filhos do casal 6, 9, 13, 16 e 18 anos circunstâncias que, somadas aos restantes factos provados demonstram o relevo da vida que se perdeu, é equitativa a compensação de 8 mil contos pela perda de direito à vida.
Revista n.º 1459/03 - 6.ª Secção Nuno Cameira (Relator) Afonso de Melo Fernandes Magalhães
|