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ACSTJ de 24-06-2003
Prescrição presuntiva Confissão judicial Ónus da alegação
I - No instituto da prescrição ordinária reage-se contra a inércia do credor, o qual, esgotado o prazo, não pode exigir que o devedor cumpra aquilo a que se obrigara, ainda que confesse estar em dívida. II - Na prescrição presuntiva se o devedor confessa que deve, mas não paga, é condenado da mesma maneira e a prescrição não funciona embora ele a invoque. III - As prescrições presuntivas explicam-se pelo facto de as obrigações a que respeitam serem pagas em prazo bastante curto e não se exigir, por via de regra, ou não se conservar, por muito tempo, essa quitação. IV - A presunção de cumprimento pelo decurso do prazo só pode ser ilidida por confissão do devedor originário ou daquele a quem a dívida tiver sido transmitida por sucessão.
Revista n.º 1840/03 - 6.ª Secção Ponce de Leão (Relator) Afonso Correia Ribeiro de Almeida
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