Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Cível
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ACSTJ de 24-06-2003
 Acidente de viação Condução sob o efeito de álcool Direito de regresso Nexo de causalidade
I - Encontra-se sob o efeito do álcool o condutor que apresente uma taxa de álcool no sangue igual ou superior a 0,5 gramas por litro.
II - O réu, porque apresentava uma taxa de álcool no sangue de 1,34 gramas por litro, estava por isso, proibido de conduzir, por força do art.º 81, n.ºs 1 e 2, do CEst.
III - A circunstância de a embriaguez não ter sido considerada no processo crime como causal do homicídio involuntário não se impõe ao Tribunal cível, onde não há coincidência total da matéria factual provada.
IV - A relação causal entre o excesso de álcool no sangue e o acidente não se demonstra de forma directa, perceptivelmente; apura-se por presunções na base do conjunto das circunstâncias concretas, pelo que provando-se nas instâncias que o réu conduzia com uma TAS de 1,34 gr/lt, a uma velocidade de 70/80 Km/h, quando no local a velocidade máxima permitida era de 50 Km/h e que após uma ultrapassagem a um veículo que o precedia, ao retomar a faixa de rodagem, embateu no lancil do lado direito, perdeu o controlo da viatura, galgou o passeio e foi embater com parte lateral direita num poste de iluminação pública que se encontrava no referido passeio, aí se imobilizando, e resultando a morte do passageiro que seguia na viatura, provando-se também que o álcool ingerido antes do acidente pelo réu lhe diminuiu as capacidades para conduzir a viatura em causa, é de presumir que o excesso de álcool não permitiu controlar a viatura àquela velocidade, estando assim provado o nexo causal a que se refere o art.º 19, alínea c) do DL 522/85, de 31-12.
Revista n.º 1256 /03 - 1.ª Secção Reis Figueira Barros Caldeira Faria Antunes