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ACSTJ de 05-06-2003
Assistência e salvação de navio Salário Perigo Contrato de reboque
I - O legislador nacional, aquando da publicação do DL n.° 203/98, de 10-07, optou por superar a dicotomia salvação/assistência, através consagração da figura única da salvação, não existindo, pois, hoje em dia, qualquer razão para tratar de forma diferente tais situações que, em tempos, constituíam categorias distintas, mas que agora se inserem no conceito único de salvação marítima. II - Para que se considere a existência de um serviço de salvação é indispensável: - que se verifique um perigo marítimo;- que se alcance um resultado útil; - que o auxílio não tenha sido imposto pelo salvador;- e que não exista contrato anterior ao perigo que imponha a obrigação de prestar auxílio. III - Tais factos ou situações, constitutivos do direito ao salário de salvação, têm que ser alegados e provados por aqueles que se arrogam tal direito. IV - O n.° 1 do art.º 1, do referido DL n.° 203/98 não fornece um conceito normativo preciso de perigo no mar, remetendo, naturalmente, para o intérprete (doutrina e jurisprudência) a definição dos respectivos contornos e, sobretudo, a apreciação casuística da verificação de tal situação de perigo. V - Da redacção do art.º 1, n.º 1, do DL n.º 431/86, de 30-12, infere-se com meridiana clareza que o contrato de reboque se celebra, ainda que tacitamente, entre os proprietários ou armadores dos navios, que não entre a respectiva tripulação. VI - Assim, ao contrário do que acontece com os actos de salvação marítima, em que é a tripulação do navio salvador que tem direito à retribuição pelo serviço prestado (o art.º l do DL n.° 203/98 é claro ao qualificar de salvador o que presta socorro aos bens em perigo no mar, e de salvado o proprietário ou armador dos bens objecto das operações de socorro), no âmbito do contrato de reboque o eventual direito à retribuição pertence ao dono ou armador do navio rebocador, já que é este o único que tem legitimidade para dispor da força motriz da embarcação.
Revista n.º 1616/03 - 7.ª Secção Araújo de Barros (Relator) Oliveira Barros Salvador da Costa
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