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ACSTJ de 05-06-2003
Acidente de viação Responsabilidade pelo risco Transporte gratuito Directiva comunitária
I - O transporte gratuito a que alude o n.º 2 do art.º 504 do CC (na redacção anterior à introduzida pelo DL n.º 14/96, de 06-03) é aquele em que a prestação do transportador é feita sem nenhuma contrapartida de ordem material ou económica, isto é, por mero favor ou simples complacência ou cortesia e no interesse exclusivo do transportado. II - Ocorrendo o acidente 12-02-1995, antes, pois, de expirado o prazo para a transposição da Directiva n.º 90/232/CEE, não pode ser invocado o regime legal nela contido.
Revista n.º 1995/02 - 7.ª Secção Ferreira de Sousa (Relator) Armindo Luís Quirino Soares
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