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ACSTJ de 05-06-2003
Contrato-promessa Sinal Mora Incumprimento definitivo
I - O sinal, que à luz do previsto nas disposições combinadas dos art.ºs 440 a 442 e 830, do CC é com frequência acordado ao celebrar-se um contrato-promessa, consiste numa cláusula acessória típica de natureza real que se traduz na entrega de dinheiro ou de coisa fungível por uma das partes à outra. II - A aplicação do regime sancionatório do referido art.º 442 assenta no incumprimento definitivo - e não em simples mora - do contrato-promessa.
Revista n.º 422/03 - 2.ª Secção Joaquim de Matos (Relator) Ferreira de Almeida Abílio Vasconcelos
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