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ACSTJ de 05-06-2003
Divórcio Revelia Prova
I - O art.º 1408, n.°2, do CPC, deve ser interpretado no sentido de que, em caso de revelia, o réu não é admitido a produzir prova. II - De qualquer modo nunca poderia ter-se em conta o rol de testemunhas incluído na contestação, apresentada tardiamente, em que fora deduzido um pedido reconvencional.
Revista n.º 1820/03 - 2.ª Secção Moitinho de Almeida (Relator) * Ferreira de Almeida Abílio Vasco
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