Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Cível
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ACSTJ de 05-06-2003
 Contrato de factoring Contrato de garantia bancária Autonomia Cláusula on first demand Fiança
I - O contrato factoring, também dito de cessão financeira, é um contrato-quadro, de execução continuada, que contempla um número indeterminado de operações a desenvolver no futuro.
II - Sem regulamentação própria na lei nacional, e por isso negócio atípico ou inominado, o contrato de garantia bancária - stricto sensu, sempre autónoma - firma-se no princípio da autonomia da vontade, na concreta vertente da liberdade contratual, estabelecido no art.º 405 do CC, e é um contrato causal na perspectiva da sua função, isto é, da finalidade económico-social que desempenha, de garantia do risco da relação principal.
III - A obrigação do garante, diversamente do que sucede com a fiança, não depende da validade da obrigação principal, não é afectada pelas vicissitudes dessa obrigação, não sendo lícito (permitido ou consentido) ao garante autónomo ou independente opor ao beneficiário as excepções ou meios de defesa fundados no contrato-base, de que o garantido se pode prevalecer.
IV - Quando se trate de contrato de garantia bancária, por antonomásia, autónoma, importa distinguir entre a garantia simples - aproximável da fiança (mas) na medida (apenas) em que é, nesse caso, exigível prova da produção do dano, isto é, do incumprimento reclamado - e a garantia automática, pura, incondicional, à primeira solicitação ou interpelação, ao primeiro pedido ((up) on first demand, at first request, à premiére demande, auf erstes Anfordern, a prima richiesta, a primera demanda).
V - Todas as denominadas garantias bancárias (stricto sensu) são garantias autónomas; mas só as que incluam cláusula de pagamento à primeira interpelação são automáticas, devendo o pagamento ser efectuado de imediato, sem mais indagação, logo que solicitado.
VI - Numa das suas modalidades mais divulgadas, a garantia autónoma tem por objectivo caucionar perante o beneficiário a correcta execução das obrigações assumidas por quem com ele contrata, o que sucede tanto nas denominadas performance bonds, comuns nas empreitadas, como quando se trate de garantia de pagamento.
Revista n.º 1466/03 - 7.ª Secção Oliveira Barros (Relator) Salvador da Costa Ferreira de Sousa