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ACSTJ de 05-06-2003
Impugnação pauliana Requisitos Contrato de doação Partilha Contrato de abertura de crédito
I - A anterioridade do crédito relativamente ao acto impugnável, constituindo um dos requisitos gerais da impugnação pauliana, é no entanto dispensada no caso de se verificar fraude preordenada, ou seja, se se demonstrar que o acto impugnando foi realizado com a consciente finalidade de impedir a satisfação do direito do futuro credor (parte final da al. a) do art.º 610 do CC). II - O contrato de abertura de crédito, ao contrário do mútuo ou empréstimo bancário, é um negócio que se perfaz pela mera emissão das declarações de vontade dos outorgantes, sem necessidade da prática anterior ou simultânea de um certo acto material. III - No contrato de abertura de crédito, a obrigação do banco é, simplesmente, a de manter à disposição do cliente, pelo tempo combinado, os fundos que lhe prometeu, e a correspectiva obrigação do cliente (aquela que sinalagmaticamente corresponde àquela obrigação do banco) é, apenas, a de pagar a comissão de reserva (que é o que, na economia do negócio, contrabalança a imobilização de capital que a abertura de crédito implica para o banco). IV - No caso (frequente) de algum dos contitulares, por efeito de negociação ou de licitação em processo de inventário, ver o seu direito convertido em tornas pagas pelos que ficaram com os bens, não há como não reconhecer à partilha o caracter oneroso que deriva, precisamente, de as tornas corresponderem ao preço do direito do beneficiário delas sobre o conjunto dos bens do património autónomo partilhado, que, de certa forma, alienou. V - Quando a partilha serve uma intenção liberal (a transmissão do único bem partilhado para um dos interessados como mero instrumento da projectada doação a terceiros, no caso, os filhos dos interessados), então a partilha é, também, um negócio gratuito, como tal sujeito à reacção dos credores do interessado que efectuou a gratuita atribuição patrimonial.
Revista n.º 1579/03 - 7.ª Secção Quirino Soares (Relator) Neves Ribeiro Araújo de Barros
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