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ACSTJ de 05-06-2003
Gravação da prova Nulidade
I - O DL n.º 39/95, de 15-2, que estabeleceu a possibilidade de documentação ou registo das audiências finais e da prova nelas produzida, teve como objectivo garantir um verdadeiro e efectivo 2º grau de jurisdição na apreciação da matéria de facto, e pôr termo ao peso excessivo do princípio da oralidade pura, alvo de críticas profundas durante as últimas décadas. II - A falta de gravação dos depoimentos prestados em audiência de julgamento, devida a deficiências ou inoperacionalidade do material de gravação, não imputável a qualquer das partes, constitui uma irregularidade processual, susceptível de influir no exame ou na decisão da causa. III - Tal irregularidade produz nulidade, nos termos do art.º 201, n.º 1, do CPC, importando a anulação da audiência de julgamento e dos actos posteriores dela dependentes, designadamente a sentença.
Agravo n.º 1242/03 - 2.ª Secção Santos Bernardino (Relator) * Moitinho de Almeida Ferreira de Alm
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