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ACSTJ de 05-06-2003
Omissão de pronúncia Propriedade industrial Marcas
I - As questões a que se reporta a alínea d) do n.º 1 do art.º 668 do CPC não têm a ver com a argumentação das partes no sentido de fazerem valer as suas pretensões, mas com os pontos essenciais do litígio relativos à causa de pedir, ao pedido e às excepções. II - No que concerne ao direito das marcas, são genéricas as designações que, pelo seu significado, abrangem no seu âmbito o produto ou o serviço a que se destinam, e usuais as que, não sendo necessárias, se tornaram correntes na linguagem comum ou nos hábitos constantes do comércio para designar o produto ou o serviço em causa. III - A expressão da marca habitat não é genérica nem usual na linguagem comum ou nos hábitos constantes do comércio, e assume eficácia distintiva susceptível de assinalar móveis, armações de móveis e artigos de madeira. IV - A marca ambitat, destinada a assinalar móveis, armações de móveis e artigos de madeira, constitui imitação ilegal da marca prioritária habitat, independentemente da diversidade de clientela, de canais de distribuição e de estabelecimentos de comercialização.
Revista n.º 1566/03 - 7.ª Secção Salvador da Costa (Relator) * Ferreira de Sousa Quirino Soares
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