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ACSTJ de 12-06-2003
Respostas aos quesitos Fundamentação
I - A decisão de facto não pode confinar-se nem à mera declaração de quais os factos que o tribunal julga provados e quais os que julga não provados, nem a essa declaração acompanhada de fundamentação genérica dos meios de prova que conduziram a um ou a outro daqueles resultados. II - Porém, o comando do n.º 2 do art.º 653 do CPC não obriga o tribunal a descrever de modo minucioso o processo de raciocínio, ou o iter lógico-racional que incidiu sobre a prova submetida ao respectivo escrutínio, sendo suficiente a enunciação, clara e inteligível, dos meios e elementos de prova de que se socorreu para a análise crítica dos factos e para decidir como decidiu. III - Também não exige a individualização da fundamentação das respostas dadas, já que nada o impõe, podendo a fundamentação ser conjunta.
Agravo n.º 1622/03 - 7.ª Secção Araújo de Barros (Relator) Oliveira Barros Salvador da Costa
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