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ACSTJ de 12-06-2003
Documento autêntico Valor probatório Junta de Freguesia
I - Um documento só é autêntico, gozando, como tal, de força probatória plena, quando a autoridade ou o oficial público que o exara for competente em razão da matéria e do lugar, e não estiver legalmente impedido de o lavrar (art.ºs 369, n.º 1 e 371, n.º 1, do CC). II - A declaração duma junta de freguesia, se bem que emitida nos termos do art.º 27, n.º 1, al. f), da Lei n.º 100/84, de 29-03, só faz prova plena de determinado facto nos termos dos n.ºs 1 e 5 do art.º 34 do DL n.º 135/99, de 22-04. III - Mesmo os documentos autênticos narrativos situados no âmbito da competência do documentador, apenas fazem prova plena de ter sido praticado o facto testemunhado, mas não garantem a veracidade deste.
Revista n.º 1752/03 - 7.ª Secção Araújo de Barros (Relator) Oliveira Barros Salvador da Costa
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