Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Cível
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ACSTJ de 12-06-2003
 Nexo de causalidade Matéria de facto Matéria de direito Contrato de seguro Interpretação do negócio jurídico Responsabilidade contratual Juros de mora
I - O juízo acerca da causalidade, enquanto naturalisticamente considerada, integra pura matéria de facto, pois do que se trata é, tão-somente, saber se, na sequência desse processo de gestação da ocorrência real com relevância jurídica, esses factos funcionaram efectivamente como condição detonadora ou desencadeadora concreta dos efeitos danosos.
II - É, porém, questão de direito determinar se, no plano geral e meramente abstracto, a condição verificada seria ou não causa adequada do dano, isto é se, dada a sua natureza geral, era de todo indiferente para a verificação do dano.
III - A interpretação das cláusulas de um contrato de seguro deve, em princípio, fazer-se no sentido propugnado pela chamada 'teoria da impressão do destinatário' na sua vertente objectiva.
IV - Nos contratos de seguro, em caso de dúvida, deverá prevalecer o sentido mais favorável ao aderente (ambiguitas contra stipulatorum).
V - No silêncio da apólice acerca do prazo para a seguradora pagar a indemnização devida ao segurado, haverá que aplicar subsidiariamente o regime da lei civil quanto à mora do devedor ex-vi do art.º 3 do CCom.
VI - No âmbito da responsabilidade civil contratual não são devidos juros enquanto não houver mora, sendo que 'se o crédito for ilíquido não há mora enquanto se não tornar líquido' - conf. art.º 805, n.º 1, 1.º segmento, do CC.
VII - Em caso de controvérsia surgida entre as partes sobre o cômputo indemnizatório, a 'liquidação' do montante indemnizatório operar-se-á através da sentença de 1ª instância, sendo a partir da data desta que se contam os juros de mora.
Revista n.º 1580/03 - 2.ª Secção Ferreira de Almeida (Relator) * Abílio de Vasconcelos Duarte Soa