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ACSTJ de 12-06-2003
Caso julgado Requisitos
I - Reclamam os art.ºs 497 e 498, ambos do CPC, para que possa dar-se por preenchida uma tal excepção dilatória (art.º 494, al. i)), a chamada 'tripla identidade', ou seja que às duas acções em confronto subjaza coincidência de sujeitos, de pedido e de causa de pedir. II - sto na sequência do estatuído no n.º 2 daquele art.º 497, nos termos do qual 'tanto a excepção da litispendência como a do caso julgado têm por fim evitar que o tribunal seja colocado na alternativa de contradizer ou de reproduzir uma decisão anterior'. III - Não há identidade entre uma providência cautelar de 'suspensão de deliberações sociais', cujo pedido foi reportado às deliberações tomadas numa assembleia geral da aí requerida sociedade, sendo a respectiva causa de pedir uma aventada irregularidade da convocatória, e uma acção em que se impetrava o decretamento de uma 'providência cautelar não especificada', na qual o pedido formulado tenha por objecto a suspensão dos direitos de um dado sócio, a nomeação de uma gerência provisória e a intimação do requerido a abster-se de exercer a actividade concorrente enquanto sócio da requerente, ancorando-se a respectiva causa de pedir em diversos factos (causa complexa) nomeadamente, num alegado comportamento desleal por parte do requerido, como tal perturbador do funcionamento normal da sociedade.
Agravo n.º 1855/03 - 2.ª Secção Ferreira de Almeida (Relator) * Abílio de Vasconcelos Duarte Soar
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