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ACSTJ de 12-06-2003
Execução Embargos de executado Oposição à penhora Prazo
I - Nas execuções sumárias, face ao contido no art.º 926, n.ºs 1, 2.ª parte e 3, do CPC, os embargos de executado e a oposição à penhora cumular-se-ão no mesmo articulado e devem deduzir-se no prazo de 10 dias a contar da data da notificação inicial do executado para os termos da execução. II - No contexto do art.º 863-A do CPC, o executado pode deduzir o incidente de oposição à penhora tantas vezes quantas as penhoras que forem realizadas. III - Sendo diferentes os fundamentos dos embargos de executado e da oposição à penhora, a realização duma penhora não leva a conceder ao executado um novo prazo para se opor à execução.
Agravo n.º 725/03 - 2.ª Secção Joaquim de Matos (Relator) Ferreira de Almeida Abílio de Vasconce
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