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ACSTJ de 12-06-2003
Denúncia Interpretação do negócio jurídico Poderes do Supremo Tribunal de Justiça
I - A denúncia de um contrato traduz uma declaração de vontade unilateral receptícia de um dos contraentes no sentido de que não quer a renovação ou a continuação do contrato renovável ou celebrado por tempo indeterminado. II - Revestindo a natureza de declaração negocial jurídico-potestativa, a denúncia impõe-se inelutavelmente à contraparte no exercício do correspondente direito potestativo extintivo da relação contratual duradoura. III - Nos termos do n.º 1 do art.º 236 do CC, a declaração negocial vale, em princípio, com o sentido que uma pessoa razoável, isto é, medianamente instruída, sagaz e diligente - quer no tocante à pesquisa das circunstâncias atendíveis, quer relativamente ao critério de apreciação destas -, colocada, por seu turno, na concreta posição do declaratário efectivo e nas condições reais em que o mesmo se encontrava, possa deduzir do comportamento do declarante. IV - O significado da declaração negocial fixado pelas instâncias - com relevo jurídico-concreto na sua qualificação como denúncia contratual - compreende-se na competência de revista do Supremo Tribunal de Justiça quando esteja em causa a aplicação do critério normativo da impressão do destinatário assim consagrado no mesmo preceito legal.
Revista n.º 1267/03 - 2.ª Secção Lucas Coelho (Relator) * Santos Bernardino Moitinho de Almeida
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