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ACSTJ de 12-06-2003
Interdição por anomalia psíquica Prova pericial Poderes do Supremo Tribunal de Justiça
I - O n.º 3 do art.º 265 do CPC, de que o art.º 579 constitui mero derivado no âmbito da prova pericial, deve ser visto e compreendido à luz do princípio da verdade material e constitui para o tribunal, por isso mesmo, um autêntico poder-dever. II - O uso indevido ou o não uso desse poder-dever é matéria sindicável em via de recurso, mesmo para o STJ (não obstante respeitar à questão de facto), porque, em todo o caso, se trata de um problema de desaplicação ou errada aplicação da lei. III - Em acções de interdição ou de inabilitação, a caracterização precisa da afecção é fundamental para a demonstração da incapacidade da pessoa afectada e da medida dessa incapacidade, tendo em vista o disposto nos art.ºs 138, n.º 1, e 152, n.º 1, do CC; e a indicação da data provável da incapacidade releva para efeitos do disposto no art.º 257 do mesmo código. IV - Quando tal se não verifique, impõe-se ao tribunal o uso do referido poder-dever em matéria de instrução, mandando que se realize novo exame em local apropriado e com observância de todos os requisitos exigidos pelo n.º 3 do art.º 951 do CPC.
Revista n.º 1717/03 - 7.ª Secção Quirino Soares (Relator) Neves Ribeiro Araújo de Barros
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