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ACSTJ de 12-06-2003
Contrato de empreitada Contrato de subempreitada Actos dos representantes legais ou auxiliares
I - O empreiteiro é responsável perante terceiros se no exercício da sua actividade desrespeitar ilicitamente e com culpa os direitos dos últimos, sejam de personalidade ou de propriedade. II - Ainda que o empreiteiro tenha agido com diligência na escolha e instruções de trabalhadores ou de subempreiteiros deve ser responsabilizado objectivamente, nos termos do art.º 800, n.º 1, do Código Civil, pela actuação culposa de uns e ou de outros. III - Derivados os estragos no prédio vizinho de deficiências nas escavações, na contenção periférica ou muro de Berlim e do acréscimo insuportável de apoio da nova edificação sobre a sua estrutura, são responsáveis pelo seu ressarcimento os empreiteiros que operaram esses trabalhos. V - A expressão seu autor a que se reporta o n.º 2 do artigo 1348 do Código Civil significa o proprietário do prédio em que as obras foram feitas. V - ndependentemente da sua culpa, é o dono da obra solidariamente responsável pelos danos causados pela nova edificação na esfera do dono do prédio vizinho com os empreiteiros, ainda que estes respondam a título de culpa.
Revista n.º 1813/03 - 7.ª Secção Salvador da Costa (Relator) * Ferreira de Sousa Armindo Luís
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