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ACSTJ de 12-06-2003
Ampliação do âmbito do recurso Contrato-promessa Execução específica Perda de interesse do credor Mora
I - O recorrido só pode prevenir a necessidade de apreciação de fundamentos em que decaiu na decisão recorrida pela parte contrária sob a implementação da ampliação do recurso. II - O incumprimento do contrato-promessa não decorre exclusivamente de um dos promitentes se recusar a celebrar o contrato prometido, podendo também decorrer da não satisfação pontual de outras prestações conexas que tenham sido convencionadas pelas partes. III - A perda do interesse na prestação por parte do credor não é aferida pelo que a esse propósito o último considera, mas pela apreciação objectiva dos factos que razoavelmente a revelem. IV - Pedindo o autor promitente comprador a execução específica do contrato-promessa é o réu promitente vendedor que havia comunicado àquele a sua resolução por perda do respectivo interesse que deve alegar e provar o mérito daquele facto extintivo. V - No juízo sobre se a perda do interesse do credor corresponde ou não à realidade das coisas relevam não só as declarações negociais das partes, como também o seu comportamento e as demais circunstâncias envolventes. VI - No caso de obrigações pecuniárias, só em casos excepcionais a mora do devedor é susceptível de provocar a perda do interesse do credor na prestação.
Revista n.º 1843/03 - 7.ª Secção Salvador da Costa (Relator) * Ferreira de Sousa Armindo Luís
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