Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Cível
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ACSTJ de 12-06-2003
 Gravação da prova Poderes da Relação Contrato de arrendamento rural Forma escrita Recusa
I - Nos termos do art. 712 n.º 1 a1. a) do CPC, tendo havido gravação dos depoimentos prestados, a decisão com base neles proferida só pode ser alterada pela Relação se for impugnada nos termos do art. 690-A do CPC.
II - O Supremo pode sindicar o bom ou mau uso que a Relação fez dos poderes que lhe são conferidos pelo art. 712 do CPC e, designadamente, a interpretação e aplicação que aquela fez do citado art. 690-A.
III - A falta de redução a escrito do contrato de arrendamento rural constitui uma nulidade atípica, um tertium genus situado entre a nulidade e a anulabilidade.
IV - A recusa de redução a escrito do contrato não tem de ser expressa, podendo deduzir-se de factos que, com toda a probabilidade, a revelam.
V - Não impende sobre o contraente notificante o ónus de alegação e prova de que a recusa do notificado é injustificada; é a este - se quiser afastar o efeito que à recusa liga o n.º 4 do art.º 3 do DL n.º 385/88, de 25-10 - que cumprirá invocar e provar as razões que tornam justificada a sua recusa.
VI - Para além da indicação clara e precisa do seu objecto - exigir a redução a escrito do contrato - a notificação a que alude o n.º 3 do art.º 3 do DL n.º 385/88 não carece de fazer referência a quaisquer menções especiais, designadamente a indicação das cláusulas do contrato ou da data e local para a redução a escrito deste.
Revista n.º 1445/03 - 2.ª Secção Santos Bernardino (Relator) * Moitinho de Almeida Ferreira de A